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BANDEIRA NACIONAL

Significados dos Detalhes da Bandeira

O retângulo e o losango estão presentes com as mesmas tonalidades na bandeira imperial, mostrando que a bandeira republicana não rompeu definitivamente com o Império.
O losango, em particular, é a representação da mulher na posição de mãe, esposa, irmã e filha.

A esfera é o antigo símbolo do mundo, unindo o Brasil a Portugal através de D. Manuel, em cujo reinado se deu o descobrimento.
Ela é também um antigo emblema romano, presente na bandeira do Principado do Brasil instituída por D. João IV, onde já constava a faixa branca (faixa zodiacal).

O verde da bandeira tem muitos significados, pois remonta ao primeiro objeto que provavelmente funcionou como bandeira: ramos de árvores arrancados em instantes de alegria espontânea.
No bandeira do Brasil o verde tem outros significados históricos, como a Casa de Bragança, a filiação com a França e o estandarte dos Bandeirantes.

O amarelo recorda o período imperial e, poeticamente, é a representação do Sol.
Essa cor recorda a Casa dos Habsburgos e também a Casa de Castela e a Casa de Lorena, a que pertencia D. Leopoldina, esposa de D. Pedro I.
Combinado ao verde, o amarelo irmaniza-nos com os povos africanos.
O azul, juntamente com o branco também remonta a nacionalidade lusitana, bem como homenageia a história do Cristianismo e a mãe de Jesus, padroeira de Portugal e do Brasil.
O branco, plenitude das cores, traduz os desejos de paz.

Vale destacar também a ausência do vermelho e do preto, excluindo da bandeira lembranças de guerras, ameaças e agressões.

A estrela isolada é Spica, a principal estrela (estrela alfa) da constelação de Virgem.

Na bandeira do Brasil, Spica tornou-se a representação do Estado do Pará, pois este era o Estado da União com maior parte de seu território acima da linha do equador (Amapá e Roraima tornaram-se Estados somente em 1988).

Sua posição na bandeira revela a extensão territorial do Brasil:
nenhum outro país do mundo, com dimensão geográfica semelhante,
ocupa parte dos dois hemisférios da Terra.

Muitos pensam que a estrela isolada representa o Distrito Federal

Mas o Distrito Federal é representado por uma estrela mais significativa do ponto de vista simbólico: Sigma do Oitante.

Sigma do Oitante está numa região do firmamento bem próxima do pólo celeste sul (que é a projeção do pólo sul terrestre na esfera celeste).

Dessa posição singular resulta que todas as estrelas visíveis no céu do Brasil descrevem arcos em torno de Sigma do Oitante.
Assim, Sigma do Oitante pode ser observada de praticamente todo o território brasileiro, a diferentes alturas do horizonte, sem nunca nascer ou se pôr.

Está sempre no céu, em qualquer dia e horário.

Este é, sem dúvida, um significado bastante apropriado para representar o Município Neutro da União.

A disposição das estrelas na bandeira do Brasil reproduzem parte de uma esfera celeste vista como se estivesse nas mãos de um artista, que a inclinou segundo a latitude da cidade do Rio de Janeiro no dia 15 de novembro de 1889, às 12 horas siderais, instante em que a constelação do Cruzeiro do Sul tem seu eixo maior na vertical. Doze horas siderais correspondem às 08 h e 37 min da manhã. É portanto um céu diurno. O Sol já está acima do horizonte e não é possível observar estrela alguma no céu.
Ainda que fosse, suas posições estariam invertidas, uma vez que observar o modelo de uma esfera celeste é como ver o firmamento refletido.

Regimento Legal

LEI N. 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971

CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Nacionais
SEÇÃO I
Dos Símbolos em Geral


Art. 2o Consideram-se padrões dos Símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.


SEÇÃO II
Da Bandeira Nacional

Art. 3o A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968 (Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).

Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4o A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federais, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura. Parágrafo único. Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediarias, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

 


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Relações entre as estrelas e os estados da Federação

 
Acre Gama da Hidra Fêmea
Amapá Beta do Cão Maior
Amazonas Procyon (Alfa do Cão Menor)
Pará Spica (Alfa da Virgem)
Maranhão Beta do Escorpião
Piauí Antares (Alfa do Escorpião)
Ceará Epsilon do Escorpião
Rio Grande do Norte Lambda do Escorpião
Paraíba Capa do Escorpião
Pernambuco Mu do Escorpião
Alagoas Teta do Escorpião
Sergipe Iotá do Escorpião
Bahia Gama do Cruzeiro do Sul
Espírito Santo Epsilon do Cruzeiro do Sul
Rio de Janeiro Beta do Cruzeiro do Sul
São Paulo Alfa do Cruzeiro do Sul
Paraná Gama do Triângulo Austral
Santa Catarina Beta do Triângulo Austral
Rio Grande do Sul Alfa do Triângulo Austral
Minas Gerais Delta do Cruzeiro do Sul
Goiás Canopus (Alfa de Argus)
Mato Grosso Sirius (Alfa do Cão Maior)
Mato Grosso do Sul Alfard (Alfa da Hidra Fêmea)
Rondônia Gama do Cão Maior
Roraima Delta do Cão Maior
Tocantins Epsilon do Cão Maior
Brasília (DF) Sigma do Oitante
 

Art. 5o A feitura da Bandeira Nacional obedecerá às seguintes regras (Anexo n. 2):

I - Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (quatorze) partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.

II - O comprimento será de vinte módulos (20M).

III - A distância dos vértices do losango amarelo ao quadro externo será de um módulo e sete décimos (1,7M).

IV - O círculo azul no meio do losango amarelo terá o raio de três módulos e meio (3,5M).

V - O centro dos arcos da faixa branca estará dois módulos (2M) à esquerda do ponto do encontro do prolongamento do diâmetro vertical do círculo com a base do quadro externo (ponto C indicado no Anexo n. 2).

VI - O raio do arco inferior da faixa branca será de oito módulos (8M); o raio do arco superior da faixa branca será de oito módulos e meio (8,5M).

VII - A largura da faixa branca será de meio módulo (0,5M).

VIII - As letras da legenda Ordem e Progresso. serão escritas em cor verde. Serão colocadas no meio da faixa branca, ficando, para cima e para baixo, um espaço igual em branco. A letra P ficará sobre o diâmetro vertical do circulo. A distribuição das demais letras far-se-á conforme a indicação do Anexo n. 2. As letras da palavra Ordem e da palavra Progresso terão um terço de módulo (0.33M) de altura. A largura dessas letras será de três décimos de módulo (0.30M). A largura dessa letra será de um quarto de módulo (0.25M).

IX - As estrelas serão de 5 (cinco) dimensões: de primeira, segunda, terceira, quarta e quinta grandezas. Devem ser traçadas dentro de círculos cujos diâmetros são de três décimos de módulo (0,30M) para as de primeira grandeza; de um quarto de módulo (0,25M) para as de segunda grandeza; de um quinto de módulo (0,20M) para as de terceira grandeza; de um sétimo de módulo (0,14M) para as de quarta grandeza; e de um décimo de módulo (0,10M) para a de quinta grandeza.

X - As duas faces devem ser exatamente iguais, com a faixa branca inclinada da esquerda para a direita (do observador que olha a faixa de frente), sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.

 
 
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