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CÓDIGO MORAL E DE ÉTICA DO JUDÔ

 

 

Precisamente porque o judô é muito mais do que uma modalidade desportiva, uma luta ou uma arte marcial, tem o seu próprio código moral, que deve ser aplicado em todos os aspectos da vida de um judoca.

Amizade: o respeito, a sinceridade e a modéstia são a base para construir laços de amizade com aqueles que o acompanham nesta escola de vida.

Autocontrolo: controlar as emoções e os impulsos, principalmente os negativos, mantendo-se concentrado nas suas capacidades e naquilo que tem de ser feito.

Coragem: no judô (tal como na vida) ser corajoso implica saber começar uma coisa, ter a força para continuar, mesmo sem resultados à vista, e nunca desistir, ter sempre esperança.

Cortesia: existem um conjunto de regras e de etiquetas que devem ser respeitadas; o judoca tem de ter sempre consciência das suas atitudes e consequentes resultados.

Honra: ser digno consigo próprio e com os outros; dar o melhor de si e fazer por ganhar, mas não procurar a vitória a qualquer custo.

Modéstia: saber ganhar, saber perder, ser humilde e despretensioso em ambas as situações e, acima de tudo, com os seus colegas.

Sinceridade: saber ser verdadeiro e exprimir-se genuinamente, o que implica um grande conhecimento e aceitação de si próprio.

Respeito: talvez o valor mais importante do judô e da vida; é essencial respeitar-se a si, aos outros atletas, ao professor, àquilo que se passa no tapete. Só com respeito é que há confiança, verdade e amizade

CÓDIGO DE ÉTICA DO JUDÔ

Artigo 1º - São deveres e responsabilidades do praticante de judoca:
I – promover a estruturação positiva do caráter, a preservação da saúde e a
formação do cidadão, com base nos ensinamentos do judô para o desenvolvimento das habilidades físicas e aquisição dos conceitos de conduta humana através dos princípios filosóficos do judô;
II – assegurar a participação consciente e permanente do indivíduo, com
orientação segura e experiente, na prática do judô.
III – orientar de forma competente a adequação das atividades às condições
físicas, biológicas, sociais e psicológicas do praticante;
IV – concentrar-se nas atividades programadas, de maneira a não permitir
que sejam perturbadas por ocorrências alheias;
V – dar orientações somente quando tiver qualificação e competência para
essa finalidade;
VI – acompanhar o desenvolvimento do judô com humildade, através dos
ensinamentos dos mestres e da participação em atualizações e organizações
por entidades oficiais;
VII – ser crítico e fazer auto-avaliação quanto à sua competência para garantir
segurança nas funções assumidas, especialmente na condição de sen-sei, que tem a responsabilidade da conduta dos praticantes, devendo exercer sua autoridade com respeito e dignidade;
VIII – ter iniciativa e espírito de participação para conduzir os praticantes no
desenvolvimento do judô, com respeito e disciplina dentro da hierarquia da organização;
IX – ser educado no exercício das suas funções, mantendo a autoridade na
liderança e sinceridade nas atitudes, de acordo com sua responsabilidade;
X – cumprir e fazer cumprir os procedimentos éticos, de acordo com os
ensinamentos das condutas e etiquetas do judô manifestando-se dentro dos limites deste código de ética e do interesse coletivo;
XI – apresentar-se adequadamente uniformizado e equipado no exercício de
suas funções, especialmente as relacionadas com a prática do judô;
XII – respeitar a legislação, os regulamentos, normas e determinações
emanadas dos órgãos responsáveis, bem como as orientações dadas em assuntos e eventos relativos a essas entidades;
XIII – reconhecer a autoridade dos dirigentes e árbitros, assim como, atender
às convocações e chamadas para se apresentar em eventos das entidades responsáveis pela organização;
XIV – competir com lealdade, utilizando apenas o talento e a capacidade
própria para alcançar a vitória, negando-se ao uso de meio ilícito ou fraudulento para esse fim;
XV – dirigentes, árbitros, técnicos e professores devem ser sempre dignos de
sua posição, atuando com imparcialidade, mantendo o autocontrole em todas as situações, não fazer uso de violência física ou verbal, não induzir as atividades ilícitas e ser conhecedor de suas funções, assim como das regras e dos regulamentos.

Artigo 2º - São atitudes proibidas ao judoca:
I – permitir a participação, direta ou indireta, de indivíduos que tragam
prejuízo de ordem moral ou desprestígio ao judô;
II – obter vantagens em suas atividades com o judô, através de recursos
ilícitos ou desonestos;
III – emitir documentos ou relatórios falsos com finalidades relacionadas as
suas funções no âmbito do judô;
IV – exercer funções dentro do judô quando impedido ou permitir que sejam
feitas por indivíduos não habilitados;
V – infringir as leis ou facilitar ações contrárias às suas funções;
VI – prejudicar, intencionalmente ou não, as pessoas que estiverem
integrando as atividades de judô sob sua responsabilidade;
VII – interromper seus compromissos, sem razões justificadas ou transferir
para indivíduos não habilitados;
VIII – aproveitar-se do relacionamento esportivo-profissional para obter
vantagens materiais, emocionais ou de outras formas quaisquer.

Artigo 3º - O relacionamento humano no judô deve ser embasado no sentimento de fraternidade e de acordo com os princípios filosóficos do judô para a mais ampla e sincera integração social, devendo respeitar os limites e
os interesses individuais. Torna-se importante a valorização do ser humano,
manifestada através dos sentimentos de gratidão e reciprocidade nas atitudes formais e durante as sessões de ensino, treinamento e palestras.
Parágrafo único – O espírito de solidariedade não induz e nem justifica a
conivência com erros ou atos infringentes de normas éticas ou legais.

Artigo 4º - O judoca deve cumprir as seguintes normas de conduta, no exercício de suas atividades:
I – não fazer críticas ou comentários desabonadores sobre outro judoca;
II – não aceitar funções ou responsabilidades que outro judoca tenha deixado
pela preservação da dignidade humana ou por ofensa aos princípios do judô, sem consulta prévia ao mesmo;
III – não se apropriar do trabalho de outras pessoas ou assumir autoria de
iniciativa ou ações de outros como de sua responsabilidade, a menos que lhe seja outorgado o compromisso.
IV – dentro de suas possibilidades, oferecer apoio moral, intelectual e
material às entidades da prática do judô e se convocado, aceitar os encargos e responsabilidade que lhe forem atribuídas;
V – zelar pelo prestígio do judô e das instituições a ele relacionadas,
cultivando a boa conduta, respeitando as regras de etiquetas e as formas tradicionais da prática, conforme os ensinamentos do judô;
VI – valorizar a dignidade dos judocas, assim como defender sua própria
dignidade, de maneira gentil e respeitosa;
VII – não utilizar de forma indevida do cargo ou da função para o qual for
designado vislumbrando a obtenção de benefícios próprios;
VIII – atender às exigências e acatar as resoluções e decisões aprovadas pela
entidade afim;
IX – auxiliar a fiscalização da prática do judô nas entidades, buscando
disseminar a conduta ética e os princípios fundamentais da integração social;
X – não atribuir seus erros ou dificuldades a terceiros, como sendo de
incompetência ou desacertos das entidades e de pessoas ausentes;
XI - dar cumprimento a este código de ética, comunicando os órgãos
competentes, com discrição e de forma concreta (com provas), sobre as irregularidades que tomar conhecimento.

Artigo 5º - São direitos do judoca:
I – exercer as atividades sem discriminação de qualquer natureza, desde que
mantenha em dia todas as suas obrigações;
II – recorrer à Federação Paulista de Judô quando impedido de cumprir seus
interesses e objetivos, na prática do judô, ou no atendimento à legislação pertinente e ao presente código de ética;
III – requerer desagravo público às entidades responsáveis, quando
moralmente atingido como praticante de judô;
IV – participar de movimentos relacionados à defesa da dignidade e da
conduta ética do praticante de judô, bem como, da qualidade do desenvolvimento técnico e científico pelas entidades responsáveis;
V – apontar falhas dos regulamentos, normas e resoluções das entidades que
atuam no campo do judô, quando julgar que os mesmos não são compatíveis com o presente código de ética ou que seja prejudicial ao judô como um todo, devendo manifestar-se por escrito à Federação Paulista de Judô.

Artigo 6º - No tocante à prestação de serviços, como técnico, professor, auxiliar ou colaborador, o profissional que atua no judô deve fixar, previamente, as condições do seu contrato e forma de atuação, considerando
relevância, vulto, tempo, complexidade e dificuldades a serem assumidas.
Na contrapartida, o profissional deve ter conduta exemplar perante seus alunos, atletas e pessoas sob sua responsabilidade, devendo:
I – dispensar tratamento de forma justa, sem qualquer tipo de discriminação
ou de protecionismo;
II – ter cuidados no uso da linguagem adequada perante a comunidade sob
sua responsabilidade, bem como de atitudes ofensivas ou agressivas;
III – manter constante atualização dos conhecimentos específicos e afins do
judô, bem como dos regulamentos e normas que disciplinam a sua prática;
IV – garantir a segurança dos praticantes durante qualquer atividade de judô
sob sua responsabilidade ou mesmo, quando estiver participando junto a outros profissionais;
V – cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e normas que disciplinam
o judô no país e no estado, emanadas dos órgãos específicos, assim como os dispositivos estatutários da FPJ;
VI – conscientizar os praticantes quanto ao uso de drogas e produtos nocivos
à saúde, em especial para aquelas de melhoria do rendimento esportivo;
VII – ter conduta digna do profissional perante o assédio das pessoas para
autopromoção e manifestação das vaidades individuais;
VIII – garantir que a prática do judô possa contemplar a melhor qualidade de
vida para todos os praticantes, indistintamente e cuja evolução depende unicamente do individuo;

Artigo 7º - Quando no exercício de funções dirigentes das entidades responsáveis pela prática e administração do judô, em cargos eleitos ou nomeados, tem os seguintes deveres:
I – zelar pela qualidade dos atendimentos prestados para os praticantes;
II – atuar com responsabilidade, dedicação e eficiência os seus encargos;
III – cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e regulamentos;
IV – cuidar da disciplina, da ordem e da organização da entidade.
V – tratar com respeito e consideração as questões relativas à sua função;

Artigo 8º - Na condição de árbitro, são deveres do praticante de judô:
I – atuar com isenção e imparcialidade no exercício da função;
II – não permitir que elementos externos possam influenciar suas decisões;
III – tratar com respeito, consideração e autoridade as questões relativas a
sua atuação;
IV – cumprir e fazer cumprir a legislação, os regulamentos e normas.

Artigo 9º - A transgressão e a violação do Código de Ética constitui ato de
indisciplina e insubordinação, que deverá ser denunciada por escrito e com identificação do denunciante à Federação Paulista de Judô para tomada das medidas cabíveis, estando sujeito ao julgamento pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

Artigo 10º - As denúncias encaminhadas diretamente, por correio eletrônico ou outra forma de comunicação, serão avaliadas pelo Conselho de Ética do Judô, órgão permanente da Federação Paulista de Judô e que terá a
responsabilidade de apurar os fatos e relatar para encaminhamento ao
Tribunal de Justiça Desportiva.

Artigo 11º- O presente Código de Ética do Judô foi aprovado pela Comissão de Kodansha, especialmente constituída para sua implantação, entrando em vigor a partir desta data.

São Paulo, 15 de junho de 2013.
Alessandro Panitz Puglia
Presidente da Federação Paulista de Judô

 

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