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85. REGIMENTO
A Autoridade Organizadora, a Comissão de Regata e a Comissão de Protesto devem
cumprir estas regras na condução e julgamento das regatas. Caso 44, 66
86. ALTERAÇÕES DAS REGRAS
86.1 Uma regra não deve ser alterada a menos que permitido na própria regra ou
como segue: Caso 85
a. Prescrições de uma Autoridade Nacional podem alterar as regras de regata,
exceto as Definições, as regras na Introdução, Esportividade e regras Partes 1,
2 ou 7; as regras 42, 43.1, 43.2, 69, 70, 71, 75, 76.2 ou 79; as regras de um
apêndice que alterem qualquer dessas regras; os Apêndices H, N ou os
Regulamentos 19, 20 ou 21 da ISAF;
b. As instruções de regata podem alterar uma regra de regata, desde que
especificamente façam referência à regra alterada e descrevam a alteração,
exceto a regra 76.1, o apêndice F ou as regras relacionadas na regra 86.1 (a) e
c. Regras da classe podem alterar apenas as regras 42, 49, 5O, 51, 52, 53 e 54.
Caso 85
86.2 Como exceção à 86.1, a ISAF poderá, em casos restritos (ver Regulamento
31.1.3 da ISAF) autorizar alterações das regras de regata para um evento
internacional específico. A autorização deverá ser citada numa carta de
aprovação endereçada à Autoridade Organizadora do evento, no aviso de regata e
nas instruções de regata, e a carta deve ser afixada no quadro oficial de avisos
do evento
86.3 Se a Autoridade Nacional assim prescrever, estas restrições não se aplicam
se alterações das regras são feitas para desenvolvimento e experiência em regras
propostas. A Autoridade Nacional pode prescrever que sua aprovação é necessária
em tais alterações.
87 ALTERAÇÕES DAS PRESCRIÇÕES DA AUTORIDADE NACIONAL
Uma Autoridade Nacional pode restringir alterações nas suas prescrições com uma
prescrição inserida nesta regra. Se assim o fizer, tal prescrição não poderá ser
alterada ou eliminada por instruções de regata Caso 98
A CBVM prescreve que sua aprovação é necessária para qualquer alteração em suas
prescrições.
88. AUTORIDADE ORGANIZADORA; AVISO DE REGATA; NOMEAÇÃO DE COMISSÕES
88.1 AUTORIDADE ORGANIZADORA
As regatas devem ser organizadas por uma Autoridade Organizadora, que deve ser:
A ISAF;
uma Autoridade Nacional afiliada à ISAF;
c. um clube ou outra organização afiliada à Autoridade Nacional;
d. uma associação de classe, com aprovação da Autoridade Nacional ou em conjunto
com um clube afiliado ou
e. uma entidade não afiliada em conjunto com um clube afiliado, quando a
entidade pertence ou está sob controle do clube. A Autoridade Nacional do clube
pode prescrever que sua aprovação é requerida para tal evento, ou
A CBVM Prescreve que sua aprovação é necessária.
f. uma entidade não afiliada em conjunto com um clube afilado quando a entidade
não pertence e não é controlada pelo clube, se aprovado pela ISAF e pela
Autoridade Nacional de um clube.
88.2 AVISO DE REGATA; NOMEAÇÃO DE JUIZES
a. a Autoridade Organizadora deve publicar o aviso de regata preparado de acordo
com a regra J1. O aviso de regata pode ser alterado desde que seja feita
divulgação adequada
b. a Autoridade Organizadora deve nomear a Comissão de Regata e, quando
apropriado, nomear a Comissão de Protesto e árbitros de regata de equipe e de
“match racing”. Entretanto, a Comissão de Regata, um júri internacional e
árbitros de “match racing” podem ser nomeados pela ISAF conforme estabelecido no
Regulamento da ISAF.
89. COMISSÃO DE REGATA; INSTRUÇÕES DE REGATA; PONTUAÇÃO
89.1 COMISSÃO DE REGATA
A Comissão de Regata deve dirigir a regata de acordo com as diretrizes da
Comissão Organizadora e segundo os requisitos das regras.
89.2 INSTRUÇÕES DE REGATA
a. A Comissão de Regata deve publicar as instruções de regata, por escrito, de
acordo com a regra J2.
b. As instruções de regata para um evento internacional devem incluir em inglês,
as prescrições da Autoridade Nacional aplicáveis ao caso.
c. Alterações das instruções de regata devem ser feitas por escrito e afixadas,
dentro do prazo prescrito, no quadro oficial de avisos ou comunicadas na água a
cada barco antes de seu sinal de atenção. Alterações verbais somente podem ser
dadas na água e apenas quando tal procedimento for assim descrito nas instruções
de regata. Caso 32
89.3 PONTUAÇÃO
a. a Comissão de Regata deve computar os resultados de uma regata ou série de
acordo com o Apêndice A utilizando o Sistema Linear ou o Sistema de Bônus de
pontuação ou algum outro sistema. Uma regata deve necessariamente ser computada
desde que não seja anulada, ou sempre que pelo menos um barco navegue o percurso
corretamente, conforme a regra 28.1, e chegue dentro do limite de tempo, se
houver, mesmo que depois disso se retire, após chegar, ou seja desclassificado.
b. quando um sistema de pontuação prevê o descarte da pontuação de uma ou mais
regatas para o cômputo da série, não deverão ser descartadas as pontuações de
desclassificação pela regra 2, regra 30.3 na sentença final, regra 42 quando se
aplicam as regras 67, P2.2 ou P2.3 ou pela regra 69.1(b)(2). O próximo pior
resultado deverá ser descartado em seu lugar.
90. COMISSÃO DE PROTESTO
A Comissão de Protesto, deverá ser:
a. Uma comissão nomeada pela Comissão Organizadora ou Comissão deRegata ou
b. Um júri internacional nomeado pela Autoridade Organizadora ou conforme
prescrito pelos regulamentos da ISAF e que atenda aos requisitos do Apêndice N.
Uma Autoridade Nacional pode prescrever que sua aprovação é requerida para a
nomeação de júris internacionais para regatas no âmbito de sua jurisdição,
exceto eventos da ISAF ou quando o júri internacional é nomeado pela ISAF de
acordo com a regra 88.2(b).
A CBVM prescreve que é necessária essa aprovação. Fonte: Confederação Brasileira de
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