Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES Gerais
Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
Art. 1o-A. A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do
poder das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades
esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive
de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma,
promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 2o Torcedor é toda "pessoa" que
aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do
País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, oou
o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2o-A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize
para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer
natureza ou modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de
seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes
informações: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - nome completo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - fotografia; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III - filiação; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - número do registro civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - número do CPF; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - data de nascimento; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - estado civil; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - profissão; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - endereço completo; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X - escolaridade. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos
termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável
pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na
organização das competições administradas pelas entidades de administração
do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615,
de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na
internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar
ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do
lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento
esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas,
com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata
o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local
do evento desportivo.
§ 1o As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em
sítio da entidade responsável pela organização do evento: (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
I - a íntegra do regulamento da competição; (Incluído pela Lei nº 12.299,
de 2010).
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas,
com especificação de sua data, local e horário; (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata
o art. 6o; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - os borderôs completos das partidas; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local
do evento desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Os dados contidos nos itens V e VI também deverão ser afixados
ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do
lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento
esportivo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O juiz deve comunicar às entidades de que trata o caput decisão
judicial ou aceitação de proposta de transação penal ou suspensão do
processo que implique o impedimento do torcedor de frequentar estádios
desportivos. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente
ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios
de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas
e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e
ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal
ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às
sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta
dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição
utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo
torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que
trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e
propostas do Ouvidor da Competição.
§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que
trata o § 1o do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do
Ouvidor da Competição. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas
entidades de prática desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da
partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de
espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e
imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade
responsável pela organização da competição.
Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem
entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser
promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições
durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de
disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu
início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus
adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes
de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição
e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias
antes de seu início, na forma do § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei
nº 12.299, de 2010).
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer
interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao
Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório
contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da
competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a
conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do
parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do §
1o do art. 5o, 45 (quarenta e cinco) dias antes de seu início. (Redação
dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua
divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano
subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o
procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário
anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter
âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática
desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art.
5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente
definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico
a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o
convite, observado o disposto no art. 89 da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será
observado o princípio do acesso e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática
desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente
definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem,
em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela
organização da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo
médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e
quatro horas após o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de
igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo
representante da entidade responsável pela organização da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na
posse de representante da entidade responsável pela organização da
competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus
auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo.
§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor
da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para
imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o
parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil
subseqüente ao da realização da partida.
Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará
publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o §
1o do art. 5o até as 14 (quatorze) horas do 3o (terceiro) dia útil
subsequente ao da realização da partida. (Redação dada pela Lei nº 12.299,
de 2010).
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados
os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
(Vigência)
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto
esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de
2010).
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis
de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais
com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto
esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros
engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela
Lei nº 12.299, de 2010).
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer
que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área
restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste
artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto
esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem
prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente
cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em
evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo e de seus dirigentes, que deverão:
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos
de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos
torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de
eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da
partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e
higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de
atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da
partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo
solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao
serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao
Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e
interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das
sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. (Revogado pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática
desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no
regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e
o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa
de resultado anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o
torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar
no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil
torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes
à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação
referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer
durante a realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade
responsável pela organização da competição, com a participação das
entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis
pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam
ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da
competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a
disputarão; e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela
segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da
competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a
eventos esportivos com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de
que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do
regulamento definitivo da competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão
manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para
viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. (Vigência)
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas
deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura
suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
(Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem
como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que
trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de
culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de
segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas
integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até
setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas
em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro
dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade
e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de
pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de
que trata o § 3o. § 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito
nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos
será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em
distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na
organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra
falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da
receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe: (Vigência)
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para
assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e
bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da
principal competição nacional e nas partidas finais das competições
eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de
sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade
de público e do movimento financeiro da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em
estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.
§ 2o A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda
divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das
competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por
meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da
quantidade de público e do movimento financeiro da partida. (Redação dada
pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em
estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará
ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua
realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades
competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem
utilizados na competição. (Regulamento)
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem
como suas condições de segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do
mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a
capacidade de público do estádio; ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público
do estádio.
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número
inferior ao recomendado pela autoridade pública. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço
pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do
estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes
da partida pela entidade detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de
carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe,
bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão
legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de
monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei. (Vigência)
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com
capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio
de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art.
18 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos,
fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao
local da partida, seja em transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a
partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que
possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de
transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a
entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão
formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante
a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço
organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos,
crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo
de locais de fácil acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na
hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior
a 10.000 (dez mil) pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das
instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no
local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária,
verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os
preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do
evento esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam
sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas
condições de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número
de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua
compatibilidade com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta
de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de
responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão
convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
Art. 31-A. É dever das entidades de administração do desporto contratar
seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de
arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam
escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de
cada rodada, em local e data previamente definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática
desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de
seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
(Vigência)
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com
disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado
o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras
medidas, ocorrer mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores
não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais
restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da
moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem
ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as
decisões dos tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a
Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de
que trata o parágrafo único do art. 5o.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de
que trata o § 1o do art. 5o. (Redação dada pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto
nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de
administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que
violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta
Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de
que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos
dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal;
e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais
da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da
Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do
descumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do
afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa
elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas,
até a decisão final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência,
ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer
às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento
esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da
conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Revogado pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar
ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de
realização do evento esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no
evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e
deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por
qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer
torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover
tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos
competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas
será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a
eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e
solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou
membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de
ida e volta para o evento. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo
observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em
juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de
1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o
cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do
consumidor.
Art. 41-A. Os juizados do torcedor, órgãos da Justiça Ordinária com
competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo
Distrito Federal para o processo, o julgamento e a execução das causas
decorrentes das atividades reguladas nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
CAPÍTULO XI-A
DOS CRIMES
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir
local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
I - promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000
(cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou
durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II - portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas
imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo,
quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 2o Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de
reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio,
bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo
de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta,
na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido
punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). § 3o A pena impeditiva de
comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em
que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade
quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 4o Na conversão de pena prevista no § 2o, a sentença deverá determinar,
ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em
estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2
(duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de
partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
§ 5o Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação
da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei no 9.099, de 26
de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2o. (Incluído
pela Lei nº 12.299, de 2010).
Art. 41-C. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou
omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição
esportiva: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 41-D. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o
fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 41-E. Fraudar, por qualquer meio, ou contribuir para que se fraude,
de qualquer forma, o resultado de competição esportiva: (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao
estampado no bilhete:
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa. (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para
venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº
12.299, de 2010).
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei
nº 12.299, de 2010).
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o
agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de
prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição,
empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de
ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins
previstos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis
meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei
e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25
e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2003 |