REGULAMENTO INTERNACIONAL DE CAPOEIRA

De cumprimento, no Brasil, pelos órgãos de governo nos termos do IV do Artigo 217 da Constituição Federal Brasileira e de adoção obrigatória por todos os praticantes, nos termos do Parágrafo 1° do Artigo 1° e do Item IV do Artigo 4°, parágrafo 3° do Art. 5° e do Art. 14 da Lei Federal 9.615 de 24/03/98 (Lei Pelé), do Art. 18 do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98 e do Item III do Artigo 2° da Lei 9.696 de 01/09/98 (Regulamenta da Profissão da Professor de Educação Física).

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1°- Os seguintes itens de padronizações técnicas, culturais e desportivas foram aprovados em Assembléia Geral Ordinária da Confederação Brasileira de Capoeira - CBC, ocorrida por ocasião do II Congresso Técnico Nacional de Capoeira realizado nos dias 03, 04, 05 e 06 de junho de 1999, na Cidade de São Paulo, SP, Brasil, se fazendo presente o Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, onde juntamente se realizaram as atividades do I Congresso Técnico Internacional de Capoeira, sendo também fundadas no dia 06 a Associação Brasileira de Árbitros de Capoeira - ABAC e a Federação Internacional de Capoeira - FICA, que referendou as atividades do evento, estabelecendo o Regulamento Internacional de Capoeira e Regulamento Desportivo Internacional de Capoeira, os quais são de natureza obrigatória para todos os praticantes da modalidade, nos termos da Lei Federal 9.615 de 23/04/98 (Lei Pelé), em seu Artigo 1° parágrafo 1° e Artigo 4° Item IV Parágrafos 1° e 2°, do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98 em seu Artigo 5° Item IV, parágrafos 1° e 3° e Artigos 17 e 18, associados ainda ao Item III do Artigo 2° da Lei Federal 9.696 de 01/09/98 (Regulamentação dos Profissionais de Educação Física).

Artigo 2°- A Capoeira passa a ser reconhecida internacionalmente como um Desporto de Criação Nacional, criado no Brasil e como tal, pertencente ao patrimônio cultural do povo brasileiro, legado histórico de sua formação e colonização, fruto do encontro das culturas indígenas, portuguesa e principalmente dos povos africanos, devendo ser protegida e incentivada na forma da Constituição Federal do Brasil.

Parágrafo 1°- A Capoeira por sua inserção no processo histórico da nação portuguesa no período colonial brasileiro, bem como por haver recebido suas influências culturais, também faz parte, reconhecidamente, do acervo cultural da chamada Pátria-Mãe brasileira.

Parágrafo 2°- Em virtude da Capoeira ter sido criada e concebida como tal no Brasil, também passa a ser considerada como um patrimônio cultural dos povos da América e da humanidade.

Parágrafo 3°- Em virtude dos dispostos neste Artigo e Parágrafos anteriores, também é reconhecida internacionalmente a Capoeira como:

  1. Desporto Cultural;
  2. Desporto de Identidade;
  3. Desporto Tradicional.

Parágrafo 4°- Constitui depreciação do patrimônio cultural a não aplicação ou deturpação dos conteúdos estabelecidos por este Regulamento.

Artigo 3°- Considera-se como prática do desporto formal da Capoeira, para efeitos legais, sua manifestação cultural sistematizada na relação ensino aprendizagem, havendo um ou mais docentes e um corpo discente, onde se estabelece um sistema de graduação de alunos e daqueles que ministram o ensino, havendo uma identificação estabelecida em uniformes e símbolos visuais, independentemente do recinto onde se encontrarem.

Artigo 4°- Considera-se como pratica desportiva não formal da Capoeira, para efeitos legais, sua manifestação cultural, sem qualquer uma das configurações estabelecidas pelo Artigo anterior, e que seja praticada em recinto aberto, eminentemente por lazer, o que caracterizará a liberdade lúdica de seus praticantes.

Artigo 5°- Fica aprovado o Regulamento Desportivo Internacional de Capoeira, o qual é de natureza obrigatória para todos os eventos competitivos da modalidade, na forma do Parágrafo 1° do Artigo 1° da Lei Federal 9.615 de 23/04/98, quer seja em encontros, festivais, torneios, campeonatos ou quaisquer outras denominações e que impliquem em critérios de avaliação de desempenho e premiação de qualquer natureza.

Artigo 6°- Ficam aprovados os usos comerciais dos emblemas da CBC e da FICA, na industrialização e comercialização de materiais didáticos ou pedagógicos, livros, CD's, instrumentos musicais, uniformes, cordas, cordões, adornos, equipamentos, acessórios etc..

Parágrafo 1°- Cada entidade nacional de administração também se utilizará comercialmente de seu emblema associado ao da FICA na elaboração dos materiais constantes neste artigo.

Parágrafo 2°- São considerados materiais de primeira categoria aqueles que forem industrializados dentro das especificações técnicas e tiverem o selo de garantia contendo o emblema da FICA e da CBC no Brasil, ou juntamente com os das entidades nacionais de administração do desporto de cada país, reconhecidas pela mesma.

Parágrafo 3°- Todos os materiais que não estiverem dentro das especificações técnicas de que trata este Artigo e dos Parágrafos anteriores, serão considerados de segunda, terceira ou quarta categoria.

Parágrafo 4°- É prerrogativa exclusiva da Presidência da FICA, da CBC no Brasil, e das entidades nacionais de administração do desporto em outros países, a negociação direta com empresas visando a industrialização e a comercialização dos materiais de que trata este Artigo.

Parágrafo 5°- Os símbolos das Entidades de Administrações Desportivas são de propriedade legal das mesmas, na forma do Artigo 87 da Lei Federal 9.615 de 24/03/98, sendo terminantemente proibido seus usos sem a devida autorização formal.

TÍTULO II

DO UNIFORME OFICIAL

Artigo 7°- Fica estabelecido como Uniforme Oficial o seguinte conjunto padrão:

  1. Camiseta de malha branca, mangas curtas e gola olímpica (tipo hering), com insígnia ao peito, num espaço de 0,20 x 0,20 m. ou acima entre a articulação do ombro e o coração, num espaço de 0,10 x 0,10 m.. As eventuais propagandas obtidas pelas delegações somente serão colocadas na parte das costas, entre as articulações dos ombros, num espaço de 0,10 x 0,20 m., sendo vedada propaganda em qualquer outra parte.
  2. Calça branca de helanca, até o tornozelo, com cinco passadores para a corda ou cordão, com elástico na cintura, com o emblema de sua entidade na região do terço superior do quadriceps esquerdo, num espaço de 0,10 x 0,10 m. sem propaganda na mesma ou em qualquer outro local.
  3. O cordão ou corda, nas cores oficiais, será de uso obrigatório dentro e fora das entidades de prática e em todos os eventos desportivos, sendo seu comprimento na altura do joelho.

    Artigo 8°- Nas regiões frias, poderá ser adotada a camisa de malha de manga longa, desde que o Regulamento do Evento assim o determine, para árbitros, mesários, ritmistas e atletas.

    TÍTULO IV

    DO SISTEMA DE COMPETIÇÕES

Artigo 9°- Ficam estabelecidos os seguintes critérios para o Sistema Oficial de Competições:

A- Profissionais - Será criada uma comissão para avaliar esta situação;

B- Semi-Profissionais - Será criada uma comissão para avaliar esta situação;

C- Escolares - Nos termos do Art. 14 Lei 9.615 de 24/03/99 é prioritária para o sub-sistema desportivo integrado pela CBC e suas Federações Estaduais e Ligas.

D. Especiais e Adaptadas - Incentivadas junto ao Comitê Paraolímpico Brasileiro;

E- Amadoras - Foi aprovada a manutenção do atual sistema.

Parágrafo 1°- Nas competições oficiais municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais, cada técnico de cada delegação poderá inscrever até dois assistentes técnicos, os quais deverão estar uniformizados de terno ou blaser com gravata nos desfiles de abertura e de encerramento, podendo retirar o paletó ou blaser nos momentos das competições, permanecendo porém de gravata durante todo o período do evento.

Parágrafo 2°- No caso de haver mulheres na função de técnicas, as mesmas deverão estar em traje social compatível.

Parágrafo 3°- Somente um técnico poderá ter acesso à mesa.

Parágrafo 4°- A Diretoria de Competições providenciará um braçal ou credencial de técnico que será cedida somente a um técnico por equipe, instrumento este que permitirá o acesso à mesa.

Parágrafo 5°- Os atletas participantes das competições oficiais deverão estar obrigatoriamente de posse do uniforme oficial e no uso de suas graduações.

Parágrafo 6°- Nenhuma pessoa poderá participar das competições oficiais, sem que esteja de posse de sua carteira de registro institucional.

Artigo 10- Nenhuma competição Regional, Estadual, e Nacional poderá ser realizada sem que seja assegurado alojamento com colchões para as delegações participantes, com pelo menos uma antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário de início das atividades e de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes das competições individuais.

Artigo 11- As inscrições para as competições serão encerradas com uma antecedência de 07 (sete) dias antes da realização do evento.

Artigo 12- Será realizado um Congresso Técnico com os Técnicos e Assistentes Técnicos das delegações participantes, no dia que anteceder o evento.

Artigo 13- A pesagem dos atletas será efetuada com uma antecedência mínima de 06 (seis) horas antes do início das atividades, resguardados os horários de descanso dos atletas compreendido entre as 20:00 às 07:00 hr.

Artigo 14- Somente poderão ser inscritos nas competições individuais, dois atletas por cada categoria de peso, sexo e idade, os quais só poderão competir nas categorias específicas, admitindo-se a inscrição de um atleta reserva, o qual somente poderá competir na falta de um inscrito principal.

Artigo 15- Não serão admitidas bonificações por atletas participantes para efeito de calculo das classificações gerais das equipes, concebendo-se entretanto a criação de prêmios especiais por tal mérito.

TÍTULO III

DA NOMENCLATURA OFICIAL DE MOVIMENTOS

Artigo 16- Para estabelecer a Nomenclatura Oficial de Movimentos, buscaram-se as raízes desportivas da Capoeira tomando-se por base histórica os trabalhos deixados por Plácido de Abreu, Raul Pederneiras, Annibal Burlamaqui (Zuma), Coelho Neto, além de Innezil Pena Marinho, tendo como bases atuais, os referenciais obtidos pelos trabalhos de Me. Bimba (Manuel dos Reis Machado), fundador da segunda Escola Técnica de Educação Física no país e Me. Pastinha (Vicente Ferreira Pastinha), fundador do primeiro Centro Esportivo de Capoeira, entendendo entretanto como única a Capoeira, porém considerando-se distintos seus os padrões de jogo advindos do emprego dos padrões de ritmos do berimbau em cada um dos legados que nos foram deixados como herança cultural, resgatando-se as nomenclaturas encontradas nas obras dos mesmos e que doravante serão padronizados pela C.B.C. no Brasil e pela FICA em âmbito internacional.

Parágrafo Único- Em virtude de alguns movimentos serem apenas adaptações de outros ou em alguns casos derivações, ficou deliberado como Nomenclatura Oficial de Movimentos a proposta apresentada pela Diretoria Técnica da CBC, sob a responsabilidade do Me. Paulo César Almeida Prado (Puma), já difundida no Livro "O Trivial da Capoeira" da "Coleção Formar" Volume I da CBC Editora Araújo Gama, conforme tabela abaixo:

NOMENCLATURA OFICIAL DE MOVIMENTOS

A- MOVIMENTO FUNDAMENTAL:

1-Ginga;

B- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES:

  1. ;
  2. Arpão de Giro;
  3. Cocorinha;
  4. Negativa;
  5. Rolé;
  6. Pião;
  7. Esquiva;

    C- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES DE PROJEÇÕES:

  8. Arqueado;
  9. Apanhada;
  10. Açoite de Braço;
  11. Balão Cinturado;
  12. Balão Gravatado;
  13. Crucifixo;
  14. Dentinho;

    D- MOVIMENTOS DESEQUILIBRANTES DIRETOS:

  15. Arrastão;
  16. Cruz;
  17. Banda;
  18. Banda Trançada;
  19. Tesoura;
  20. Rasteira;
  21. Vingativa;
  22. Tombo da Ladeira;
  23. E- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES COM MEMBROS INFERIORES:
  24. Armada;
  25. Calcanheira;
  • Escorão ou Chapa;
  • Joelhada;
  • Meia Lua de Compasso ou Rabo de Arraia;
  • Meia Lua de Frente;
  • Martelo;
  • Ponteira;
  • Queixada;
  • Benção;

    F- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES COM MEMBROS SUPERIORES:

  • Asfixiante;
  • Bochecho;
  • Chave;
  • Cotovelada;
  • Cutila;
  • Forquilha;
  • Telefone;
  • Leque;
  • Galopante;
  • Godeme;
  • Palma;

    G- MOVIMENTOS TRAUMATIZANTES INTERMEDIÁRIOS:

  • Chapéu de Couro;
  • Cabeçada;
  • Sapinho ou Coice;
  • Mortal;
  • Queda de Rins;
  • Vôo do Morcego;

    H- MOVIMENTOS ESTRATÉGICOS:

  • Volta do Mundo (sentido horário ou anti-horário);
  • Chamada ou Passo a Dois (frente, costas, alta e baixa).
  • TÍTULO V

    DO SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO

    Artigo 17- Tendo em vista as necessidades de se estabelecer novos estágios de graduações, em virtude do grande

    número de crianças que adentram cada vez mais em nossa modalidade, bem como se adaptar as atuais em função de novos ajustes advindos da Lei 9.696 de 02/09/98, que Regulamenta a Educação Física, estabeleceu-se o seguinte SISTEMA DE OFICIAL DE GRADUAÇÃO, o qual é de natureza obrigatória para todas as Ligas Nacionais, Federações Estaduais, Ligas Regionais, Ligas Municipais e Entidades de Prática Desportiva e cultural, bem como para as Associações Brasileiras, Estaduais e Municipais, na forma do Parágrafo 3° do Artigo 5° da Lei Federal 9.615 de 24/03/98, a saber:

    SISTEMA OFICIAL DE GRADUAÇÃO

    A- GRADUAÇÃO INFANTIL (03 aos 14 anos):

    estágio - aluno iniciante: sem corda ou sem cordão

    2º estágio - aluno batizado: cinza claro/verde

    3º estágio - aluno graduado: cinza claro/amarelo

    4º estágio - aluno graduado: cinza claro / azul

    5º estágio - aluno intermediário: cinza claro / verde e amarelo

    6º estágio - aluno adiantado: cinza claro / verde e azul

    7º estágio - aluno estagiário: cinza claro / amarelo e azul

    C- FORMADOS E ESPECIALISTAS NO ENSINO DE CAPOEIRA

    (antigo Quadro de Instrutores):

    15º estágio - Formado: verde, amarelo e azul

    16º estágio - Monitor: verde e branco

    17º estágio - Instrutor: amarelo e branco

    18º estágio - Contra Mestre: azul e branco

    19º estágio - Mestre: branco

    B- GRADUAÇÃO PADRÃO (14 anos em diante):

    8º estágio - aluno iniciante: sem corda ou sem cordão

    9º estágio - aluno batizado: verde

    10º estágio - aluno graduado: amarelo

    11º estágio - aluno graduado: azul

    12º estágio - aluno intermediário: verde e amarelo

    13º estágio - aluno adiantado: verde e azul

    14º estágio - aluno estagiário: amarelo e azul

    D- CONSELHO SUPERIOR DE MESTRES:

    20º estágio - Mestre Integrante: branco brasão em cobre

    21° estágio - Mestre Efetivo: branco brasão em prata

    22º estágio - Mestre de Honra: branco brasão em ouro

    Parágrafo Único - Foi extinto o nível e a denominação de mestríssimo.

    TÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Artigo 18- A Graduação Infantil seguirá os mesmos parâmetros da graduação padrão, acrescentando-se apenas a cor cinza claro nas mesmas. Ao final das mesmas ou quando o aluno completar 14 anos, seu Especialista no Ensino poderá incluí-lo na graduação padrão, em qualquer um dos estágios, nunca excedendo o 12° nível (intermediário), levando sempre em consideração as cerimônias de batismo e graduação pelas quais passaram o referido aluno.

    Artigo 19- Deverá ser colocado sobre a amarração das pontas das cordas, de um lado, uma insígnia da Entidade Nacional de Administração a que pertencer o capoeirista e de outro lado da FICA.

    Parágrafo Único- Poderão também ser colocadas sob os símbolos das entidades descritas neste Artigo, também as insígnias da Federação ou Liga a que pertencer o praticante.

    Artigo 20- Serão respeitados integralmente, até a realização de um Congresso Técnico específico, todos os procedimentos culturais pertinentes à chamada Capoeira Angola.

    Parágrafo 1°- Os reconhecimentos pela CBC ao CONFEF específicos dos praticantes enquadrados neste Artigo, somente poderão ser efetuados se encaminhados por suas entidades representativas, observadas entidades estaduais e regionais de administração desportiva.

    Parágrafo 2°- Uma vez reconhecidos, os praticantes enquadrados neste Artigo deverão portar brasões de equivalências de seus níveis em comparação aos demais.

    TÍTULO VII

    DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF

    Artigo 21 - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, passou a ser desde o dia 01/09/98 por força da Lei 9.696, o órgão de classe dos Professores de Educação Física e daqueles que exerciam atividades similares até a referida data.

    Artigo 22- Foram deliberados pela Assembléia Geral, alguns ajustes pertinentes aos novos procedimentos decorrentes da adaptação daqueles que ministram instrução em nossa modalidade.

    Artigo 23- Os estágios referentes ao antigo Quadro de Instrutores sofreram alterações para estarem em consonância com as determinações do CONFEF, que determinou a exclusão da palavra "professor" a qual é reservada somente para quem concluiu a graduação em Educação Física, sendo automaticamente substituída pala palavra "instrutor", consequentemente alterando o nome para Quadro de Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira.

    Parágrafo 1°- Foram, também sobre a orientação do CONFEF, criados dois Quadros de Formados e Especialistas, a saber: um para os Professores de Educação Física com Formação em Capoeira, que poderão trabalhar com a parte de preparação física e com a parte técnica, segundo seus níveis, e outro para os Profissionais de Qualquer Área com Formação em Capoeira, que atuarão somente com a parte técnica, necessitando de um Professor de Educação Física para acompanhar a parte da preparação física.

    Parágrafo 2°- Fica assegurado que os Professores de Educação Física, somente poderão atuar na parte técnica da Capoeira se estiverem dentro dos procedimentos culturais específicos da modalidade, estipulados pelo tempo de prática e níveis de promoção aprovados em Congressos Técnicos.

    Parágrafo 3°- Serão observados rigorosamente os tempos mínimos de idade, de prática e de escolaridade para a obtenção do Registro Nacional de Formado e Especialista no Ensino da Capoeira, qual será expedido provisoriamente pelo prazo de um ano, período no qual o candidato deverá completar uma carga horária especifica definida através dos Cursos de Padronização e Qualificação aprovados pelo CONFEF, onde após a conclusão o mesmo será expedido em caráter definitivo.

    Parágrafo 4°- Em todos os procedimentos será observado o referendo do Conselho Superior de Mestres. Parágrafo 5°- Fica deliberada pela Assembléia Geral a seguinte tabela para ambos os Quadros:

    QUADROS DE NÍVEIS DE FORMADOS E ESPECIALISTAS NO ENSINO DA CAPOEIRA

    QUADRO DE PROFISSIONAIS DE QUALQUER ÁREA COM FORMAÇÃO EM CAPOEIRA

    QUADRO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA COM FORMAÇÃO EM CAPOEIRA

    Nível

    Escolaridade

    Idade mínima

    Tempo capoeira

    Nível

    Escolaridade

    Idade mínima

    Tempo de Capoeira

    Formado

    2° Grau

    18 anos

    05 anos

    Formado

    Graduação

    18 anos

    05 anos

    Monitor

    2° Grau

    20 anos

    07 anos

    Monitor

    Graduação

    20 anos

    07 anos

    Instrutor

    2° Grau

    25 anos

    12 anos

    Instrutor

    Especialização

    25 anos

    12 anos

    Contramestre

    2° Grau

    30 anos

    17 anos

    Contramestre

    Latu Sensu

    30 anos

    17 anos

    Mestre

    2° Grau

    35 anos

    22 anos

    Mestre

    Mestrado

    35 anos

    22 anos

    C.S.M.

    Notório Saber

    Vide abaixo

    Vide abaixo

    C.S.M.

    Doutorado

    Vide abaixo

    Vide Abaixo

    Artigo 24- Foram definidos pela Assembléia do referido Congresso, em virtude de uma orientação do CONFEF, em especificar o campo de trabalho de cada nível de especialista no ensino, as seguintes atribuições aos níveis de especializações, conforme a tabela abaixo especificada:

    TABELA DE ATRIBUIÇÕES AOS NÍVEIS DE FORMADO E DE ESPECIALISTA NO ENSINO DA CAPOEIRA

    QUADRO DE PROFISSIONAIS DE QUALQUER ÁREA

    QUADRO DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA

    Formado - Agente Básico de Instrução Técnica

    Formado - Agente Básico de Instrução Técnica e Pedagógica

    Monitor - Sub-Coordenador Técnico

    Monitor - Sub-Coordenador Técnico e Pedagógico

    Instrutor - Coordenador Técnico Adjunto

    Instrutor - Coordenador Técnico e Pedagógico Adjunto

    Contramestre - Coordenador Técnico

    Contramestre - Coordenador Técnico

    Mestre - Supervisor Técnico e Cultural

    Mestre - Supervisor Técnico, Pedagógico e Cultural

    Mestre do C.S.M. - Consultor Técnico e Cultural

    Mestre do C.S.M. - Consultor Técnico, Pedagógico e Cultural

    Artigo 25- Aos integrantes do Quadro de Profissionais de Qualquer Área com Formação em Capoeira, será garantida somente a prerrogativa do ensino técnico da modalidade, porém não o da preparação física, que é de atribuição específica dos Professores de Educação Física.

    Artigo 26- Aos integrantes do Quadro dos Professores de Educação Física com Formação em Capoeira, será garantida a prerrogativa do ensino técnico e a preparação física para a modalidade.

    Artigo 27- Os Professores de Educação Física que não tiverem formação em Capoeira, ou que a mesma não esteja em concordância com os tempos mínimos de idade e de tempo de prática, será garantida apenas a prerrogativa da preparação física da modalidade, não podendo assim, atuar na parte técnica.

    Artigo 28- Os conteúdos de cada nível de especialização e seus campos de trabalhos, serão delimitados estabelecendo-se o seguinte cronograma: até 25 de junho, envio das propostas para os Diretores Regionais da CBC. Até 15 de julho reunião dos Diretores Regionais com os Presidentes de Federações. Dia 31 de julho, encontro dos Diretores Regionais na Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com os Vice-Presidentes e Presidente da CBC, juntamente com membros os do CONFEF para definirem os requisitos mínimos e a formação técnica, pedagógica e/ou acadêmica de cada nível de especialização.

    Artigo 29- Ficou deliberado em Assembléia Geral, que somente através da CBC é que serão encaminhados ao CONFEF, para o devido registro, os Formados e Especialistas no Ensino com formação em qualquer área, bem como os Professores de Educação com formação em Capoeira.

    Artigo 30- A partir de 01 de agosto de 1999, somente poderão ser reconhecidos como Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira, aqueles que forem possuidores de no mínimo o Certificado de Conclusão Escolar do Segundo Grau, isto, já estabelecendo um pré-requisito para a introdução modular da Capoeira na escola.

    Artigo 31- O documento que habilita ao ensino da Capoeira passa a ser denominado Registro Nacional de Especialista no Ensino da Capoeira - RENECA, o qual somente é expedido pela C.B.C., através de alguma Federação ou Liga, estabelecendo-se a ordem hierárquica.

    Parágrafo 1°- O RENECA será expedido provisoriamente por uma ano, aos que obtiverem nota mínima 5,0 (cinco) nos exames de pré-qualificação.

    Parágrafo 2°- No ano de vigência do RENECA provisório o formado ou especialista deverá passar por uma carga horária padrão, estabelecida pelos módulos do Curso de Qualificação e Padronização, cujos conteúdos serão definidos até o dia 31 de julho, em reunião dos Diretores Regionais da CBC juntamente com o CONFEF.

    Parágrafo 3°- O exame pré-qualificatório será constituído de:

    1. Avaliação teórica de conhecimentos de Capoeira;
    2. Avaliação teórica e prática de instrumentos musicais, confecção e manuseio
    3. Avaliação teórica e prática de conhecimentos técnicos em Capoeira e no caso dos Professores de Educação Física, também em treinamento e aptidão física;
    4. Avaliação teórica e prática de organização, condução e finalização de aula e de Roda Capoeira.

    Parágrafo 4°- Os exames de pré-qualificação serão avaliados sempre por um número ímpar de pessoas, constando na equipe obrigatoriamente o Diretor Regional, O Diretor Técnico Estadual e no caso de Ligas também do Diretor Técnico Municipal, dos Presidentes das Entidades de Administrações envolvidas, um representante do CONFEF e por dois ou três Mestres pertencentes ao Conselho Superior de Mestres da jurisdição.

    Artigo 32- O reconhecimento dos Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira é de natureza obrigatória para todos os que atuarem no ensino da modalidade e independe da filiação a qualquer entidade de administração desportiva.

    Artigo 33- Independentemente do reconhecimento dos Formados e Especialistas também haverá o reconhecimento dos núcleos de ensino da Capoeira, na forma do Artigo anterior.

    Artigo 34- Caso o Formado ou Especialista opte apenas pelo reconhecimento, não terá direito a voto nas entidades, nem poderá ser indicado para qualquer cargo eletivo ou de livre nomeação, pois isto é prerrogativa exclusiva dos membros filiados na entidade.

    Parágrafo Único- No caso da opção pelo reconhecimento, o candidato deverá observar a estrita observância deste Regulamento, para manter tal prerrogativa.

    Artigo 34- São estabelecidos os seguintes tempos mínimos para promoção, conforme discriminado na tabela abaixo:

    NÍVEIS DE GRADUAÇÃO OFICIAL

    IDADE MÍNIMA

    TEMPO DE CAPOEIRA

    Aluno do 1° ao 7° estágio

    03 aos 14 anos

    De ano em ano

    Aluno do 8° ao 14° estágio

    15anos em diante

    4 anos e 11 meses

    15° estágio: Formado

    18 anos

    5 anos

    16° estágio: Monitor

    20 anos

    7 anos

    17°  estágio: Professor

    25 anos

    12 anos

    18° estágio: Contra-Mestre

    30 anos

    17 anos

    19° estágio: Mestre

    35 anos

    22 anos

    20° estágio: Integrante - CSM

    45 anos

    30 anos

    21° estágio: Efetivo - CSM

    55 anos

    40 anos

    22° estágio: Honra - CSM

    65 anos

    50 anos

    Artigo 35- Aqueles que já possuíam seus Registros Nacionais Provisórios, na obtenção do definitivo deverão apresentar atestado de escolaridade, no mínimo de segundo grau.

    Artigo 36- Aqueles que ainda não tinham tais registros deverão procurá-los junto às Entidades de Administrações Desportivas de suas jurisdições.

    Artigo 37- Com fins de regularizar a situação de todos os Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira, serão mantidos em todo Brasil, Cursos de Especialização, Qualificação e Padronização, cujo conteúdo será estabelecido pela CBC, em consonância com o CONFEF, envolvendo ainda as Faculdades de Educação Física próximas das referidas jurisdições das entidades de Administração Desportiva.

    Artigo 38- O Mestre será responsável pelo trabalho de seus Contramestres, Instrutores, Monitores e Formados, os quais não poderão ter menos de 18 (dezoito) anos.

    Artigo 39- Fica deliberado pela Assembléia o estabelecimento de um convênio específico entre o CONFEF e a CBC, no qual o primeiro somente reconhecerá aqueles que forem portadores do encaminhamento efetuado pela CBC, que por sua vez enquanto única entidade Nacional de Administração do Desporto e devidamente reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro, e pela Ordem dos Advogados do Brasil, lhe cabe a função de dirigir, difundir, incentivar a prática e promover o desenvolvimento técnico da Capoeira.

    Parágrafo 1°- O reconhecimento de que trata este Artigo se efetuará dentro das diretrizes técnicas de formação estabelecidas pela FICA, em consonância com os critérios definidos com o CONFEF.

    Parágrafo 2°- Fica deliberado pela Assembléia o requerimento ao CONFEF de um prazo de 5 (cinco) anos para adaptação dos profissionais de qualquer área às novas diretrizes estabelecidas pelo CONFEF, podendo o mesmo estabelecer novos critérios escolares para as categorias de Instrutor, Contramestre e Mestre, após este período, inclusive a nível superior.

    Parágrafo 3°- Fica também deliberado que por este convênio, se efetuará uma parceria para a fiscalização conjunta de todos os locais onde forem ministradas quaisquer atividades de ensino ou de prática da modalidade, contribuindo, assim, ambas entidades, para a melhoria do padrão técnico, pedagógico e profissional pertinente à pratica da referida modalidade.

    Parágrafo 4°- Por força deste convênio, a CBC indicará ao CONFEF, um Professor de Educação Física com formação em Capoeira, para atuar como Assessor de Capoeira junto a cada Conselho Regional de Educação Física estabelecido em cada Estado da União, contribuindo por reciprocidade com a formação e a estruturação de cada uma destas entidades.

    Parágrafo 5°- O CONFEF e a CBC, atuarão conjuntamente junto ao Ministério da Educação, Ministério dos Esportes e Turismo e no Ministério do Trabalho bem como junto às Universidades e Faculdades, para facilitação do aumento da demanda de Cursos Seqüenciais na área da Educação Física objetivando a re-qualificação dos Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira, estabelecendo-se parcerias entre as várias entidades envolvidas, na busca de contrapartidas sociais, de forma que estes novos parâmetros possam também beneficiar a sociedade de um modo geral.

    Parágrafo 6°- Além das contrapartidas sociais para o custeio da requalificação dos que atuarem no ensino da Capoeira, buscar-se-ão formas alternativas em parcerias com outras entidades, visando a adaptação de tais profissionais, ficando deliberado também a instalação de salas do Telecurso Segundo Grau da Fundação Roberto Marinho junto a cada Federação, Ligas ou Grupos, bem como junto ao Instituto Universal Brasileiro e outras formas de ensino à distância.

    Parágrafo 6°- O CONFEF e a CBC, constituirão parceria para coibir quaisquer veículos de comunicação que vierem a divulgar ou promover indivíduos não qualificados aos ensino da Capoeira.

    Parágrafo 7°- Por força do referido acordo, o CONFEF e a CBC, atuarão ainda conjuntamente na fiscalização do ensino da Capoeira em órgãos públicos, escolas, associações, academias de esporte e entidades de prática desportiva em todo o Brasil.

    TÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 40- Fica estabelecido o prazo para o início deste procedimento o dia 01/08/99, bem como os demais exigidos pelo CONFEF.

    Artigo 41- Com a fundação da Federação Internacional de Capoeira - FICA, automaticamente ficam transferidos a ela os Membros do Conselho Superior de Mestres, que agora passa a ter atuação internacional.

    Artigo 42- Somente a FICA poderá reconhecer os Formados e Especialistas no Ensino da Capoeira em atuação no exterior, segundo os parâmetros das legislações vigentes, e em consonância com as Entidades Nacionais de Administrações de cada país.

    Artigo 43- A FICA reconhecerá apenas uma Entidade Nacional de Administração do Desporto em cada país.

    Parágrafo 1°- A Entidade Nacional reconhecida, por sua vez, somente poderá reconhecer uma Liga Nacional, uma Federação Estadual por Estado, uma Liga Regional por região e uma Liga Municipal por Município.

    Parágrafo 2°- Na hipótese de haver outras entidades de administrações dentro de uma mesma jurisdição, as demais também deverão seguir os critérios estabelecidos por este Regulamento Internacional, nos termos do Parágrafo 3° do Item IV do Artigo 5° do Decreto Federal 2.574 de 29/04/98.

    São Paulo, SP, Brasil, 06 de junho de 1999.

    Assembléia Geral

    Federação Internacional de Capoeira

    Confederação Brasileira de Capoeira